terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

DPVAT: Entenda “o que e para que” você paga!





Começou o ano e é hora de ficar em dia com os pagamentos referentes aos documentos de quem possui um automóvel. Assim, todo proprietário sabe que é o momento de pagar o IPVA e o DPVAT, mas alguns conhecem pouco sobre eles. 

Concordo que começo de ano não é fácil pra ninguém com tantos pagamentos a fazer, mas que tal entendermos para “o que” nosso dinheiro está indo e, “para que” poderá ser útil, quando falamos em DPVAT? 

O DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre – é um seguro obrigatório criado por Lei com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores e que circulam por terra ou asfalto, independentemente de quem tenha sido a culpa do acidente.

Importante destacar que esse seguro ampara qualquer vítima que estiver envolvida no acidente com veículo automotores terrestres, incluindo motoristas, passageiros e pedestres e, ocorrendo a morte de um deles, abrangerá ainda seus beneficiários. Entretanto, há 3 condições para que haja o direito à indenização às vítimas: Morte, Invalidez permanente total ou parcial e reembolso de despesas médico-hospitalares, devidamente comprovadas.

Nesses três casos, quem seriam os beneficiários do seguro?

Em caso de morte: será o cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada, nos termos da legislação vigente. (Por meio da Circular 257 de 21 de junho de 2004, do Ministério da fazenda, companheiros homossexuais têm o mesmo direito dos heterossexuais no pagamento da indenização do DPVAT).

Na ausência do cônjuge sobrevivente, os herdeiros legais serão os beneficiários do seguro e se estes forem incapazes, a indenização será liberada em nome de quem tiver a guarda ou tutela, ou for responsável por seu sustento ou despesas, mediante alvará judicial.

Em casos de Invalidez permanente total ou parcial e reembolso de despesas médico-hospitalares: será a própria vítima.

Passamos então para a parte prática, ou seja, suponhamos que você tenha sido vítima de acidente de trânsito. Quais medidas tomar? O que é necessário para ser indenizado? Até quando o seu direito será resguardado? 

PRAZO PARA ENTRAR COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
Primeiramente, você NÃO pode deixar passar o prazo para entrar com o pedido de indenização do Seguro DPVAT, que em caso de:

Morte: 03 anos a partir da data em que se deu o acidente de trânsito e foi constatada a morte. 

Invalidez, ou que o acidentado necessitou de tratamento hospitalar: 03 anos contados a partir de um laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML), podendo ser também, contados da data da alta definitiva no relatório médico. 

Vítima é menor absolutamente incapaz: o início do prazo se dará somente quando o beneficiário completar 16 anos de idade.

PARA SOLICITAR A INDENIZAÇÃO
O procedimento para solicitar a Indenização é simples. 

O interessado (acidentado ou beneficiário) deverá, dentro do prazo estabelecido, contatar qualquer seguradora conveniada de sua preferência e apresentar todos os documentos necessários.

Ficará sob a responsabilidade da seguradora escolhida, a realização do pagamento correspondente a cada caso. 

Para esclarecimento de dúvidas, está à disposição o SAC DPVAT pelo telefone: 0800-0221204 ou 0800-218484. 

Já para os adeptos à internet, no site oficial do DPVAT Seguro de Trânsito, há a seção Fale Conosco, que presta atendimento por e-mail ou, até mesmo atendimento online. (http://www.susep.gov.br/menuatendimento/dpvat.asp).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO SOLICITAR A INDENIZAÇÃO
1-) Boletim de Ocorrência original ou fotocópia autenticada, frente e verso.

2-) Crédito de indenização ou autorização de pagamento: O formulário contendo os dados do beneficiário e de qual a modalidade escolhida para receber a indenização ou reembolso. 

3-) Documentação da vítima (fotocópia, frente e verso): CPF e Carteira de identidade da vítima, podendo ser substituído por certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação. 

4-) Documentação do(s) beneficiário(s) (fotocópia, frente e verso): CPF regularizado, uma vez que, se houver pendência, consequentemente, haverá o cancelamento do pagamento da indenização e Carteira de identidade da vítima, podendo ser substituído por certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação. Além desses, deverá apresentar um documento que comprove a residência ou, então, declaração assinada pelo(s) beneficiário(s) com os dados completos do endereço.

OBS: Esses documentos acima são considerados os básicos, uma vez que, para cada caso (morte, invalidez e reembolso de despesas hospitalares) serão necessários apresentar outros documentos específicos, também exigidos para que a indenização seja feita.

VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT
Os valores referentes às indenizações do DPVAT após a ocorrência de acidentes de trânsitos estão previstos na Resolução CNSP nº 138/05, sendo:
- Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares: até R$2.695,90
- Invalidez Permanente: até R$13.479,48; e
- Morte: R$13.479,48.

A indenização será paga baseando-se no valor vigente na data da liquidação do sinistro, por meio de cheque nominal e com a identificação expressa do beneficiário, respeitando o prazo de quinze dias da entrega dos documentos necessários para o pedido de indenização. 

Outra forma aceitável no pagamento da indenização é por depósito ou transferência eletrônica de dados – TED – para a conta corrente do beneficiário, desde que observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. 

Ninguém paga um Seguro desejando usá-lo, mas como tudo na vida, se precaver ainda é a melhor opção. Portanto, pague seu DPVAT em dia, que vence junto com o da cota única ou da 1ª parcela do IPVA.

Os valores do Seguro DPVAT deste ano para Automóvel/Caminhoneta e motocicletas são, respectivamente: R$105,65 e 292,01.

O Seguro DPVAT não paga indenizações para prejuízos a bens materiais, mas em casos de vítimas de acidentes de trânsito, por morte e invalidez permanente total ou parcial e reembolso das despesas médicas e hospitalares, tome todas as medidas cabíveis e terá seu direito de indenização resguardado. 

DPVAT: Criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92. Para maiores informações, verificar o site http://www.dpvatsegurodotransito.com.br .

 

terça-feira, 10 de abril de 2012

Pagamento com cartões de débito e crédito, acreditem, é pagamento à vista!



Se houver cobrança diferenciada, ocorrerá infração à Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei 8.884/94.

Uma situação chata e cotidiana: Você tem interesse em comprar um produto e, claro, o preço à vista chamou sua atenção. Com o pagamento à vista você tem desconto de 10%, mas ao ser questionado a respeito de como será esse pagamento, alguns estabelecimento te surpreendem com as seguintes afirmações: “Com cartão o desconto cai”, “não posso manter o desconto”, “para esse desconto, somente com o dinheiro ou cheque, cartão não”!

Pois é, você não é o único que já passou por isso! Aliás, cresce o número de casos em que os consumidores estão tendo seus direitos lesados por aceitarem essas condições.

Outro dia mesmo, fui comprar um vestido de festa e passei por essa situação chata e de desconforto. O mesmo vestido tinha 3 valores, dessa forma: 

1) O primeiro, geralmente aquele dito da seguinte forma: é “X” e você pode dividir em até tantas vezes;
2) O segundo, "X – 7%", se “à vista” no dinheiro ou no cheque, e
3) O terceiro, "X - 3%", se você resolver pagar no débito.


Onde está o erro???
Cartão de Crédito (em uma parcela) e Cartão de Débito é meio de pagamento à vista!!

De acordo com o Diretor do Procon Regional Guanhães, Francisco Justino Fernandes: “qualquer compra com cartão de crédito, seja débito ou crédito, é à vista”.

As pessoas que já pagaram mais caro por terem utilizado o cartão devem ficar mais atentas!!

Quando você realiza uma compra sem parcelamento no cartão de crédito, o valor deverá ser, sempre, à vista. Caso o valor da mercadoria não seja o mesmo do informado para pagamentos à vista, ao ter o direito vetado, a orientação dada pelo Diretor Regional, Francisco Justino é: “ao receber um ‘não’, a pessoa tem o direito de chamar a Polícia Militar e registrar um boletim de ocorrência no ato. Ou então pegar os dados daquela entidade e vir ao Procon”. Com isso, o Órgão de Defesa do Consumidor, então, acionará a empresa para que a mesma preste informações.

O estabelecimento que for denunciado ficará obrigado a devolver o dinheiro ao consumidor, e se ainda assim, o problema não for solucionado, estará sujeito à multa prevista em lei (variando de 200 a 3 milhões de UFIR) e ter o nome cadastrado ao SINDEC - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

O fato de comprarmos com cartões de crédito ou débito não enseja o pagamento do produto por um preço diferente de quando pagamos em dinheiro. 

Para o Diretor Regional do Procon Guanhães, “a lei já entende que o consumidor já paga pra operadora do cartão de crédito, uma taxa de juro, que é a anuidade."

Se um dia essa situação ocorrer com você, não deixe passar em branco! O melhor mesmo é dialogar com o responsável da empresa e se, ainda assim, não resolver, vá ao Procon e explique o ocorrido para que o órgão tome as devidas providências. 

E então, BOAS COMPRAS!


****A entrevista feita com o Diretor do Procon Regional Guanhães, Francisco Justino Fernandes, foi retirada desse site: http://www.folhadeguanhaes.com.br/cidades/item/426-cart%C3%A3o-de-cr%C3%A9dito-%C3%A9-igual-a-dinheiro?.html


terça-feira, 20 de março de 2012

Saiba o que a TV por assinatura pode cobrar pelo ponto extra




VOCÊ PAGA POR PONTO EXTRA DE TV POR ASSINATURA????

Se sim, ATENÇÃO!!

A Anatel proíbe a cobrança do ponto extra por empresas de TV a cabo!!

Desde 2009, a Anatel decidiu que, em relação ao ponto extra e ao ponto de extensão, os serviços que poderão ser cobrados pelas prestadoras são: instalação e reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.
Que fique bem claro que é somente assim que haverá cobrança!

O que seria então esse procedimento de instalação??
- Instalação da rede interna e do conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado ao ponto principal ou ponto extra; e
- Ativação pela prestadora, ou seja, a habilitação do equipamento para operar na rede da prestadora.

As cobranças referentes a esses serviços deverão estar discriminadas na conta e ocorrerão a cada evento solicitado, ou seja, para cada instalação ou solicitação de reparo, constarão os valores discriminados na conta. 

Os valores poderão ser parcelados e, ainda, não poderão ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços do ponto principal.  

A Grande Questão

A Anatel identificou as possibilidades de cobrança quando se tratar de ponto extra, quando realmente é realizada a prestação de serviço.

Dessa forma, a programação de canais referente ao ponto extra (ponto adicional) não é considerado prestação de serviço e, portanto, não deve gerar a sua cobrança.

A Anatel permite que as TVs cobrem uma só mensalidade por unidade domiciliar. 

Além disso, estabeleceu que a programação do ponto-principal, incluindo os programas pagos individualmente pelo assinante (independentemente do meio ou forma de contratação), sejam disponibilizados sem cobrança extra para os demais pontos, quando instalados no mesmo endereço residencial sem depender do plano de serviço contratado.

Outros aspectos importantes que envolvem as TVs por assinatura:

- O prazo máximo de fidelização é de 12 meses;
- É obrigatório que constem nos contratos de prestação de serviços as regras da permanência do assinante e os valores dos benefícios decorrentes da fidelização;
- Todos os documentos de cobrança deverão ser redigidos de forma clara, inteligível, sem obscuridade;
- O prazo para as prestadoras solucionarem os problemas e fornecerem respostas aos pedidos é de 5 dias.
- É garantido o direito de substituição, sem ônus, dos equipamentos instalados e necessários à prestação do serviço em casos de defeitos ou motivados pela incompatibilidade técnica ocasionada pela modernização da rede da específica prestadora. 

Se você, consumidor, estiver sendo lesado, busque os seus direitos!!

Para ilustrar, segue resumo de um caso prático:

No estado do Mato Grosso do Sul, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Net Campo Grande e também pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, mantendo assim, a sentença, declarando que é ilegal a cobrança do ponto extra nas assinaturas de TV a cabo.

A sentença condenou a Net a restituir os valores pagos por seus consumidores a título de ponto adicional desde a vigência da resolução 488/07 da Anatel. No caso de cobrança indevida, após a publicação da súmula 9 da Anatel, a Empresa deverá restituir em dobro os valores, além de juros e correção monetária.

“O ponto extra, ao contrário do afirmado pela empresa apelante, não representa uma nova prestação de serviço ao consumidor, pois o sinal transmitido é único, o que ocorre é uma redistribuição interna do mesmo, de modo que possa ser transmitido em outros pontos na mesma residência, não implicando em nenhum custo para a empresa", analisa o desembargador Sérgio Fernandes Martins, relator do processo em questão. 

Para mais detalhes do processo, acesse www.tjms.jus.br (nº do processo: 2010.036.511-0)

quinta-feira, 15 de março de 2012

Fim dos cigarros com sabor e aroma!!



Para os fumantes apreciadores dos cigarros aromatizados, uma decisão da Anvisa põe fim ao seu consumo.

A decisão: Em 2 anos, retirar todos os cigarros com sabor e aroma do mercado brasileiro. 

Nem todos os aditivos utilizados no processo de fabricação dos derivados de tabaco foram proibidos. Há uma lista de 8 substâncias que poderão ser usadas nessa fase.

Para se adequar às novas regras, as indústrias terão, contados a partir da publicação da resolução, 18 meses para os cigarros e 24 meses para os demais derivados do tabaco.

Agenor Álvares, diretor da Anvisa, acredita que essa decisão corrobora com a “redução da iniciação de novos fumantes, já que esses aditivos tem como objetivo principal tornar os produtos derivados do tabaco mais atrativos para crianças e adolescentes.”  

Paula Johns, representante da Aliança de Controle do Tabagismo, afirma que “a maioria dos jovens, cerca de 60%, experimentam cigarros com sabor. O cravo e o mentol são os principais aditivos consumidos pelos jovens”.

Fica, portanto, proibida a utilização de substâncias que dão o sabor doce e que, de certa forma, potencializam a ação da nicotina no organismo.


Dados (www.anvisa.gov.br)

Um Estudo da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz, feito com mais 17 mil estudantes em 13 capitais do Brasil, entre 2005 e 2009, aponta que:
  • 30,4% dos meninos e 36,5% das meninas entrevistadas já haviam experimentado cigarro alguma vez na vida. Desse grupo, 58,2% dos meninos e 52,9% das meninas informaram que preferem cigarro com sabor.
  • 33,1% dos entrevistados acreditam que o sabor é importante.
Dados do Instituto Nacional do Cancer (Inca) apontam que: 
  • 45% dos fumantes de 13 a 15 anos consomem cigarros com sabor.

Curiosidades (www.anvisa.com.gov.br)

-> Cerca de 600 aditivos são utilizados na fabricação de cigarros e de outros produtos derivados do tabaco. 

-> O cigarro contém, em média, 10% da massa composta por aditivos.

-> Entre 2007 e 2010, o número de marcas de cigarros com sabor, cadastradas na Anvisa,  cresceu de 21 para 40.

-> Pesquisa realizada pelo Instituto DataFolha, em 2011, apontou que 75% dos entrevistados concordaram com a proibição de aditivos para diminuir a atratividade de produtos para fumar.

-> No Brasil, 200 mil pessoas morrem todos os anos devido ao tabagismo.

-> Atualmente, no Brasil, existem cerca de 25 milhões de fumantes e 26 milhões de ex-fumantes.

-> A prevalência de fumantes é de 17,2% da população de 15 anos ou mais

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

AVISO PRÉVIO! 90 DIAS?!


Empregado, veja se esse é o seu caso!

Empregador, saiba o que mudou com a nova Lei!

Desde o dia 13/10/ 2011 entrou em vigor a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao empregado. É! Estou falando de aviso prévio variando entre 30 a 90 dias!

O que mudou??

Antes da nova lei:
Ao deixar o emprego voluntariamente, o trabalhador teria que continuar trabalhando por 30 dias, ou então, se assim não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período.
Em caso de dispensa, ou seja, quando não era interesse do empregador manter o empregado no trabalho, a empresa pagaria o aviso prévio (indenizando-o) ou então o manteria na empresa por mais 30 dias, pagando-o normalmente pelos dias trabalhados, cumprindo assim com o aviso.

Após a Lei nº 12.506/2011:
O trabalhador que for empregado por até 01 ano no mesmo emprego, terá direito aos 30 dias de aviso prévio.
Após um ano como empregado da mesma empresa, pelas novas regras, cada ano adicional de serviço, o aviso prévio terá um aumento de 03 dias, respeitando o limite de 90 dias.

ATENÇÃO!!
  • O tema tem sido bastante discutido pelos colegas da área trabalhista, pois, se tratando de demissão, alguns entendem que não há a proporcionalidade do aviso prévio nesse caso.
  • Não houve mudança com relação ao tempo que o empregado pode utilizar para buscar outro emprego. Sendo assim, ao empregado demitido que cumpre o aviso prévio, foi mantido o seu direito de usar 07 dias desse prazo para procurar um novo emprego ou optar por chegar 02 horas mais tarde ou sair 02 horas mais cedo do serviço.
  • O aviso prévio proporcional só valerá para os contratos de trabalho vigentes ou realizados a partir da data da publicação da Lei, não se aplicando aos contratos encerrados antes do dia 13/10/2011. 

Fiquem atentos com as mudanças, meus amigos! Precisando, contem comigo!


quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Continuação da história do Bafômetro... (Uma looonga história...)

Ainda não foi decidido pelo STJ se o bafômetro ou o exame de sangue são as únicas provas legítimas para a constatação da embriaguez dos motoristas. 

Para o Relator, Ministro Dr. Marco Aurélio Bellize, o bafômetro é instrumento legal para prova da embriaguez, entretanto, não deverá ser o único método para a constatação da embriaguez do motorista.

O Relator afirma que "a prova de embriaguez ao volante deve ser feita preferencialmente por meio de exames técnicos, quer seja o etilômetro ou o exame de sangue, podendo, todavia, ser suprida por outros meios legais, como o exame clínico ou mesmo a prova testemunhal notadamente quando o estado de embriaguez for tão evidente que não há dúvida de que a quantidade mínima de seis decigramas de álcool por litro de sangue tenha sido ultrapassada".

Para o Ministro Marco Aurélio Bellize, é um absurdo, em situações nítidas de embriaguez, em que os motoristas saem do carro cambaleando, com hálito etílico, bebidas alcoólicas abertas no interior do carro (e em casos de confissão), ser preciso condicionar a aplicação da Lei às vontades desses motoristas. Assim, quando o motorista se recusar a fazer o teste do bafômetro ou mesmo o exame de sangue, Bellize, defende como prova o exame clínico de peritos nas blitzes.

O Ministro Adilson Vieira Macabu, ao ser convocado para apreciação do caso, solicitou mais tempo para analisar a questão, ficando o placar da votação estacionado nos 2 votos favoráveis ao entendimento do MPF, ou seja, testemunhas e exames clínicos seriam também considerados exemplos de provas que confirmariam a embriaguez ao volante.

Ficou, portanto, suspenso o julgamento do recurso especial referente às provas válidas que caracterizariam a embriaguez do motorista.  

Sem prazo para finalizar a discussão, o melhor é não contar com a sorte!

# De acordo com a Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca, a embriaguez é classificada com a presença do percentual de 6 decigramas de álcool no sangue do motorista, comprovada por bafômetro ou exames de sangue.

Para ilustrar o nosso post de hoje...

É disso que estamos falando:


quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Bafômetro: única prova para caracterizar a embriaguez do motorista?



O STJ JÁ ESTÁ JULGANDO A RESPEITO DESSE TEMA BASTANTE POLÊMICO!

Hoje, no STJ, começa a discussão se outras provas, além do bafômetro, poderão caracterizar a embriaguez dos motoristas ao volante.

Há divisão de pensamentos: Uns acreditam que a prova de embriaguez poderá ser através de exame clínico ou, então, testemunhal. Outros defendem que o teste do bafômetro é o único mecanismo de constatação do estado de embriaguez.

Essa "novela" será definida o quanto antes... e a decisão estará no blog para que vocês não sejam pegos de surpresa!!

Fiquem Ligados!! Carnaval está aí!!