terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

AVISO PRÉVIO! 90 DIAS?!


Empregado, veja se esse é o seu caso!

Empregador, saiba o que mudou com a nova Lei!

Desde o dia 13/10/ 2011 entrou em vigor a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao empregado. É! Estou falando de aviso prévio variando entre 30 a 90 dias!

O que mudou??

Antes da nova lei:
Ao deixar o emprego voluntariamente, o trabalhador teria que continuar trabalhando por 30 dias, ou então, se assim não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período.
Em caso de dispensa, ou seja, quando não era interesse do empregador manter o empregado no trabalho, a empresa pagaria o aviso prévio (indenizando-o) ou então o manteria na empresa por mais 30 dias, pagando-o normalmente pelos dias trabalhados, cumprindo assim com o aviso.

Após a Lei nº 12.506/2011:
O trabalhador que for empregado por até 01 ano no mesmo emprego, terá direito aos 30 dias de aviso prévio.
Após um ano como empregado da mesma empresa, pelas novas regras, cada ano adicional de serviço, o aviso prévio terá um aumento de 03 dias, respeitando o limite de 90 dias.

ATENÇÃO!!
  • O tema tem sido bastante discutido pelos colegas da área trabalhista, pois, se tratando de demissão, alguns entendem que não há a proporcionalidade do aviso prévio nesse caso.
  • Não houve mudança com relação ao tempo que o empregado pode utilizar para buscar outro emprego. Sendo assim, ao empregado demitido que cumpre o aviso prévio, foi mantido o seu direito de usar 07 dias desse prazo para procurar um novo emprego ou optar por chegar 02 horas mais tarde ou sair 02 horas mais cedo do serviço.
  • O aviso prévio proporcional só valerá para os contratos de trabalho vigentes ou realizados a partir da data da publicação da Lei, não se aplicando aos contratos encerrados antes do dia 13/10/2011. 

Fiquem atentos com as mudanças, meus amigos! Precisando, contem comigo!


quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Continuação da história do Bafômetro... (Uma looonga história...)

Ainda não foi decidido pelo STJ se o bafômetro ou o exame de sangue são as únicas provas legítimas para a constatação da embriaguez dos motoristas. 

Para o Relator, Ministro Dr. Marco Aurélio Bellize, o bafômetro é instrumento legal para prova da embriaguez, entretanto, não deverá ser o único método para a constatação da embriaguez do motorista.

O Relator afirma que "a prova de embriaguez ao volante deve ser feita preferencialmente por meio de exames técnicos, quer seja o etilômetro ou o exame de sangue, podendo, todavia, ser suprida por outros meios legais, como o exame clínico ou mesmo a prova testemunhal notadamente quando o estado de embriaguez for tão evidente que não há dúvida de que a quantidade mínima de seis decigramas de álcool por litro de sangue tenha sido ultrapassada".

Para o Ministro Marco Aurélio Bellize, é um absurdo, em situações nítidas de embriaguez, em que os motoristas saem do carro cambaleando, com hálito etílico, bebidas alcoólicas abertas no interior do carro (e em casos de confissão), ser preciso condicionar a aplicação da Lei às vontades desses motoristas. Assim, quando o motorista se recusar a fazer o teste do bafômetro ou mesmo o exame de sangue, Bellize, defende como prova o exame clínico de peritos nas blitzes.

O Ministro Adilson Vieira Macabu, ao ser convocado para apreciação do caso, solicitou mais tempo para analisar a questão, ficando o placar da votação estacionado nos 2 votos favoráveis ao entendimento do MPF, ou seja, testemunhas e exames clínicos seriam também considerados exemplos de provas que confirmariam a embriaguez ao volante.

Ficou, portanto, suspenso o julgamento do recurso especial referente às provas válidas que caracterizariam a embriaguez do motorista.  

Sem prazo para finalizar a discussão, o melhor é não contar com a sorte!

# De acordo com a Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca, a embriaguez é classificada com a presença do percentual de 6 decigramas de álcool no sangue do motorista, comprovada por bafômetro ou exames de sangue.

Para ilustrar o nosso post de hoje...

É disso que estamos falando:


quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Bafômetro: única prova para caracterizar a embriaguez do motorista?



O STJ JÁ ESTÁ JULGANDO A RESPEITO DESSE TEMA BASTANTE POLÊMICO!

Hoje, no STJ, começa a discussão se outras provas, além do bafômetro, poderão caracterizar a embriaguez dos motoristas ao volante.

Há divisão de pensamentos: Uns acreditam que a prova de embriaguez poderá ser através de exame clínico ou, então, testemunhal. Outros defendem que o teste do bafômetro é o único mecanismo de constatação do estado de embriaguez.

Essa "novela" será definida o quanto antes... e a decisão estará no blog para que vocês não sejam pegos de surpresa!!

Fiquem Ligados!! Carnaval está aí!!



terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

CONSTRANGIMENTO E DANO MORAL


Você já passou por alguma situação de constrangimento??

Se sentiu desrespeitado em algum estabelecimento??

HOJE o papo é sobre: CONSTRANGIMENTO e o DANO MORAL!

Imagine a seguinte situação: Você vai almoçar com seus familiares em uma churrascaria e chega a sua mesa uma porção que não foi pedida. O garçom leva o prato de volta para a cozinha, entretanto, o gerente, ao tomar ciência do ocorrido, inicia uma discussão com o consumidor acerca do pedido e chama a PM para resolver o desentendimento.

Não considerada correta a cobrança daquele prato, o consumidor discute a respeito da conta e o gerente (muito despreparado, convenhamos) começa uma discussão que acaba com a chegada da Polícia Militar à Churrascaria.

Considerada essa atitude do gerente desproporcional à gravidade dos fatos, a magistrada condenou a Churrascaria a pagar R$4.000,00 de dano moral (Sentença proferida pela 33ª Vara Cível de Belo Horizonte), sendo mantida a decisão pelo TJ/MG.

Nas palavras do desembargador Estevão Lucchesi, o acontecimento “fugiu ao conceito de mero contratempo. (...) mostrando falta de traquejo, o gerente conduziu desastrosamente o impasse, fazendo de um evento corriqueiro um caso de polícia”.

Um conselho para quem é dono de estabelecimento: treinar seus funcionários para que o mesmo realize um bom trabalho é uma forma de evitar aborrecimentos.

Um conselho para o consumidor: Esteja sempre atento aos seus direitos e deveres.

Para mais detalhes desse caso: http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10047377120108130024



*Notícia retirada do site migalhas.com.br

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Construa um sonho, não uma dor de cabeça


Muita gente sonha com a casa própria e essa grande aquisição passa a fazer parte da lista de desejos daqueles que mensalmente são obrigados a separar um montante do salário para pagar o aluguel.
Se, finalmente, chegou a hora de concretizar o sonho da casa própria e a opção escolhida foi a de construir, mãos à obra! Mas, cuidado!
Não pense que ao escolher a construtora, você terá participação apenas no final com o pagamento. Se for esse o seu pensamento, é preciso se informar mais, afinal não é atoa que muita gente diz: construção é sinal de dor de cabeça.
A intenção não é generalizar, pois, cada construtora tem seus méritos (e deméritos), mas terá mais sorte, aquele que ao escolher a construtora, no final, ver o seu sonho edificado sem nenhum problema.
Se a questão principal é não ter embaraços ao construir, seguir algunas etapas será fundamental.
Primeiramente, esclareço que o contrato estabelecido para a construção, nesse caso, é o de Empreitada. Assim, convencioá-se a execução de uma determinada obra, obrigando-se o executante (empreiteiro) por seu trabalho ou de terceiros, com ou sem materiais a ela necessários, perante o dono da obra (empreitante), e de acordo com as instruções deste, que ficará obrigado a remunerá-la por valor certo ou proporcional aos níveis do seu perfazimento.
Existem vários tipos de empreitada, devendo cada espécie respeitar os requisitos fundamentais que a qualifica.
O cuidado que se deve ter antes de assinar um contrato é, primeiramente, identificar se o serviço que está sendo contratado é interessante para aquele que quer construir, pois cada modalidade de empreitada traz um rol de direitos e obrigações do empreiteiro e do empreitante.
O contrato de empreitada poderá ser de labor e, portanto, exigir apenas a atividade do empreiteiro, ficando sob a responsabilidade do proprietário o fornecimento dos materiais. Ou então, poderá formalizar um contrato de empreitada mista, sendo de responsabilidade do empreiteiro tanto a mão de obra quanto os materiais para a construção.
Quando a escolha é pela empreitada de labor, o empreiteiro receberá remuneração acertada, que poderá incidir sobre porcentagem da obra. Nesse tipo de contrato, o empreiteiro administra e conduz os trabalhos. Os riscos, não sendo causados por ele, correrão por conta do empreitante (art. 612, CC/2002).
Já se tratando da modalidade mista, o empreiteiro possui uma responsabilidade maior, correndo todos os riscos por sua conta até a entrega da obra, tendo apenas como exceção a mora do dono de recebê-la (art.611, CC/2002). Esse tipo de modalidade não se presume, é resultado da lei ou da vontade das partes contratantes.
No contrato de empreitada não é admissível o acréscimo de preço, ou seja, o preço fixo é garantia originária do dono da obra. Esse entendimento é plausível, pois se presume que o arquiteto, construtor ou equiparado estipule preços inalteráveis por terem amplo conhecimento de mercado. Entretanto, havendo aumento ou alteração na obra mediante instruções escritas do empreitante ou aceitação tácita do mesmo, poderá nesse caso específico ocorrer o aumento do preço estabelecido.
Com relação à modalidade de preço na empreitada, tem-se o preço fixo (pagamento pela obra na totalidade) e o preço por tarefa (conforme o andamento da obra).
O contrato de empreitada é uma obrigação de resultado, o que possibilita, portanto, que o dono exija do empreiteiro a entrega da coisa. O negócio jurídico em estudo gera direitos e deveres para ambos os contratantes.
As principais obrigações do interessado em construir a casa própria serão pagar o
preço e receber a obra. Se o empreitante recusar, injustamente, receber a obra acabada, o empreiteiro poderá, mediante depósito judicial, realizar a entrega da mesma. De outra forma, poderá o dono da obra enjeitá-la se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas não a executando conforme estabelecido no contrato, ou então, por apresentar defeitos. Para solução do caso, poderá, existindo os defeitos na obra, recebê-la com abatimento do preço (art. 616, CC/2002).
Diante dessa análise, ao dono da obra é conferido o direito/dever de fiscalizar a execução da mesma, pessoalmente ou por terceiro contratado para essa finalidade, evitando futuros desentendimentos. Poderá, tambem, embargar a obra ou tomar as medidas necessárias, se o empreiteiro se afastar do anteriormente determinado.
Passando para a análise dos direitos e deveres do empreiteiro, este deverá entregar a obra prevista, perfeita e acabada conforme o contrato e no prazo estabelecido. Se houver atraso na entrega que acarrete prejuízo ao dono, este deverá comprovar.
Com relação aos materiais, se o empreiteiro os recebe do empreitante, será obrigado a pagar por sua perda ou deterioração a que der causa por culpa.
Alguns estudiosos do assunto assentam que o empreiteiro tem como obrigação acessória, aconselhar seu cliente sobre as condições de instalação e execução da obra, ou seja, impedir que o contratante opte por procedimentos custosos, inúteis prejudiciais e até mesmo de risco.
No momento de finalização da tão sonhada construção, é necessário verificar se a mesma está nas condições acordadas, de maneira que não apresente vícios. Se o dono opta por não verificar as condições da obra que ora está sendo entregue, assume o risco de recebê-la com desacertos.
A atitude mais correta a ser adotada pelo empreiteiro é convidar o dono do imóvel finalizado, para verificá-lo, ainda que por notificação se for o caso, para que o faça em prazo razoável, tendo como penalidade a aceitação da obra. A partir de então, da verificação, decorrerá o recebimento da coisa ou não.
Aquele que escolhe confiar e receber a obra sem antes verificá-la poderá ter graves problemas desencadeados com essa atitude omissa. Acredita-se que essa verificação é o momento mais importante para evitar que o sonho vire um pesadelo.
Após a aceitação da obra concluída, o proprietário terá resguardado o seu direito de reclamar ao judiciário a responsabilidade do construtor e a garantia pela solidez e segurança da mesma executada, assim como dos materiais e do solo, pelo prazo de cinco anos (prazo de garantia) dentro dos 180 dias após o aparecimento do vício ou defeito, por meio de ação de ressarcimento (art. 618, CC/2002). Já o STJ ampliou o prazo de prescrição para 20 anos, conforme a Súmula nº 194 de 1997.
Por fim, é preciso ressaltar: não esqueça que o primeiro passo a ser dado é formalizar um contrato, minuciosamente elaborado, evitando, assim, problemas futuros. Estar atento a todos esses detalhes corroborá para ter sucesso na realização desse grande sonho. E se precaver tem sido, ainda, a melhor opção.